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AREsp 202203245130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231003
Registro
202203245130
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E EXCEPCIONALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 728, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu a notificação em protesto judicial interruptivo de prescrição e indeferiu a oitiva prévia por ausência das hipóteses do art. 728 do CPC. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a natureza de jurisdição voluntária do protesto, a inexistência de fim ilícito e a excepcionalidade da manifestação do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 728, I, do CPC, ao manter os agravantes no polo passivo do protesto interruptivo de prescrição, sob alegação de finalidade ilícita e da necessidade de oitiva prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O protesto interruptivo tem natureza de jurisdição voluntária, não admite defesa ou contraprotesto e seu deferimento não contém juízo meritório sobre a obrigação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à compreensão de que o protesto judicial interruptivo de prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem defesa do requerido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 728, 726, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.