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AREsp 202504064030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084251
- Registro
- 202504064030
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
DEMANDAS ILÍQUIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 83/STJ e
7/STJ, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por
fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição
Federal e do art. 489, § 1º, do CPC, por consonância com a
jurisprudência do STJ e por se tratar de ação que demanda quantia
ilíquida.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do
sobrestamento por 180 dias (stay period) nos embargos à ação
monitória, em razão do processamento da recuperação
extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento do sobrestamento por entender
que a ação monitória, embargada, equipara-se a demanda de quantia
ilíquida e deve prosseguir no juízo onde tramita, nos termos do art.
6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se os arts. 6º, I, II e III, da Lei
n. 11.101/2005 impõem a suspensão das ações e execuções, por tratar
de crédito sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial; (ii)
saber se o art. 161, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a
suspensão (stay period) mesmo em fase cognitiva; e (iii) saber se o
art. 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 determina a suspensão
automática das ações e execuções desde o pedido de homologação do
plano de recuperação extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ação
monitória, uma vez embargada, é demanda ilíquida e, por força do
art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prossegue no juízo onde se
processa até a definição do crédito, quando então se habilita no
quadro de credores; por isso, não incidem, no caso, os arts. 6º, I,
II e III, 161, § 4º, e 163, § 8º, da LREF para suspender o feito. Em
consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte sobre o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que afasta
a suspensão de demandas ilíquidas e assegura seu prosseguimento no
juízo de origem até a liquidação do crédito.
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1 e I, II e III, 52 III, 161
§ 4, 163 § 8; CF, arts. 93 IX e 105 III a; CPC, arts. 702 § 4, 1.022
e 489 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2016; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.