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REsp 202402390200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224804
- Registro
- 202402390200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA
VÍTIMA E DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DO
AGENTE PARA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART.
24-A DA LEI N. 11.340/2006.
1. No caso dos autos, há necessidade,
tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a
matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias
(EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. É
incontestável a relevância do debate acerca da natureza jurídica do
monitoramento eletrônico, bem como da possibilidade de o
descumprimento de outras medidas cautelares caracterizar o delito
previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Todavia, a meu sentir, tal
análise não se mostra necessária à adequada solução do caso em
exame.
3. As recentes alterações legislativas trazidas pela Lei n.
15.125/2025 e n. Lei n. 15.280/2025 perseguem a finalidade comum de
assegurar a proteção efetiva da vítima de violência (doméstica e/ou
sexual), partindo do reconhecimento de que a violência interpessoal
- sobretudo quando caracterizada pela reiteração de condutas de
controle, intimidação ou agressão - demanda a adoção de mecanismos
eficazes de contenção e prevenção.
4. A criminalização do
descumprimento da decisão que impõe medidas protetivas fortaleceu a
autoridade das decisões jurisdicionais de urgência, evidenciando a
importância da integral observância dos comandos, e reforçou que a
efetividade dessas ordens constitui condição indispensável para
prevenir a escalada de agressões e a ocorrência de graves violações
a direitos fundamentais.
5. A controvérsia, in casu, deve ser
resolvida pela simples definição do tipo penal previsto no art. 24-A
da Lei n. 11.340/2006, que tipifica como crime o descumprimento de
decisão judicial que defere medida protetiva prevista no âmbito da
Lei Maria da Penha, cuja consumação ocorre com a inobservância
consciente e voluntária de ordem regularmente expedida pelo Juízo,
independentemente da forma de estruturação da decisão ou do meio
eleito para sua fiscalização.
6. A referida criminalização
consubstancia, para além de uma afirmação legislativa da
centralidade da tutela preventiva e antecipada das vítimas, uma
resposta sancionatória ao desrespeito à ordem judicial protetiva,
alçada pelo legislador como instrumento de relevância essencial ao
enfrentamento da violência de gênero. Configura, em verdade,
expressão de tutela reforçada, eleita pelo legislador em razão da
elevada relevância dos bens jurídicos que busca proteger e da
patente necessidade de assegurar sua efetividade diante da grave e
persistente conjuntura de violência contra a mulher vivenciada na
atualidade.
7. Não há falar em atipicidade da conduta, no caso
concreto, porquanto houve decisão judicial regularmente proferida
que deferiu medidas protetivas de urgência típicas, nos termos da
Lei n. 11.340/2006, determinando, no mesmo ato, a instalação de
monitoração eletrônica para fiscalização, de modo que a violação
dessa determinação configura o descumprimento da ordem judicial.
8.
Independentemente de a monitoração eletrônica constituir ou não
medida protetiva autônoma e estar ou não prevista no rol
exemplificativo do art. 22, caput, da Lei Maria da Penha, a sua não
implementação é apta a configurar o descumprimento da decisão
judicial, atingindo diretamente a autoridade da ordem emanada - a
qual deve ser rigorosamente observada -, e comprometendo a
efetividade da tutela conferida à vítima, podendo, portanto,
subsumir-se à figura típica do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
9.
Quando o Estado e a sociedade buscam convencer as vítimas de que
podem e devem denunciar seus agressores, registrar ocorrências e
buscar acolhimento com a garantia de assistência e proteção, é
imperativo que se assegure o cumprimento integral das ordens
judiciais protetivas. A não observância dessas decisões não apenas
mina a credibilidade do sistema de proteção, mas também abala a
confiança das próprias vítimas na Justiça, expondo-as novamente a
risco e perpetuando a vulnerabilidade em que já se encontram.
Prometer proteção sem concretizá-la equivale a legitimar a
impunidade e enfraquecer todo o arcabouço institucional voltado à
prevenção da violência doméstica e familiar. A efetividade das
decisões proferidas no contexto de violência doméstica, notadamente
as que aplicam medidas protetivas, não é e nem deve ser tratada como
mera formalidade: constitui elemento essencial para que a tutela
jurisdicional seja real, concreta e capaz de interromper ciclos de
agressão e intimidação.
10. O art. 4º da Lei 11.340/2006 legitima a
adoção de soluções interpretativas que assegurem a proteção da
vítima, afastando entendimentos restritivos que possam esvaziar a
eficácia da norma. O dispositivo tem por finalidade assegurar que a
Lei Maria da Penha seja aplicada como instrumento de promoção de
igualdade material e da tutela reforçada, evitando interpretações
neutras ou abstratas que desconsiderem a condição específica da
mulher em situação de violência doméstica e familiar.
11. Em suma, o
art. 24-A da Lei Maria da Penha não protege meramente a medida
protetiva em si, mas visa assegurar o pleno respeito às decisões
judiciais destinadas à proteção da vítima, reforçando a autoridade
do Judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional em contextos
de violência doméstica e familiar contra a mulher. Qualquer
interpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas
a aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de
danos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade.
12.
Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.