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REsp 202403354300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168578
- Registro
- 202403354300
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
529 DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. TEMA N. 733 DO STF. ATO JURÍDICO PERFEITO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de
quintos/décimos interrompe o prazo prescricional, que permanece
suspenso enquanto não concluído o processo administrativo, nos
termos do Tema n. 529 do STJ. A prescrição não se consuma quando há
pagamentos parciais e saldo remanescente pendente de quitação.
2. De fato, o Tema n. 395 do STF declarou a inconstitucionalidade da
incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, mas não
determinou a revisão ou anulação de atos administrativos anteriores
à decisão. A modulação de efeitos permite a manutenção do pagamento
mensal das parcelas incorporadas até absorção por reajustes futuros,
abrangendo, por interpretação sistemática, os valores atrasados
decorrentes do mesmo reconhecimento administrativo. Logo, o Tema n.
395 da Repercussão Geral vedou novas incorporações (ações
declaratórias), mas não a cobrança de valores atrasados já
reconhecidos administrativamente antes da decisão (ações de
cobrança).
3. Ainda, conforme o Tema n. 733 do STF, os atos administrativos
anteriores à declaração de inconstitucionalidade precisam ser
desfeitos para sustar seus efeitos, não se operando automaticamente
a sua desconstituição. No caso, o reconhecimento administrativo em
2004 constitui ato jurídico perfeito protegido pela modulação de
efeitos. Se a própria União, através do Conselho da Justiça Federal,
pagou administrativamente os valores cobrados durante a tramitação
processual, configurado está o reconhecimento do débito e a renúncia
tácita à prescrição.
4. Por fim, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu "o
direito de os servidores receberem os valores referentes ao
pagamentos de parcelas em atraso de quintos reconhecido
administrativamente, uniformizando o entendimento sobre a matéria"
(RE 1407195 AgREDED-EDv, Relator CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno,
julgado em 09/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2025
PUBLIC 19/12/2025).
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.