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REsp 202501195130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207105
- Registro
- 202501195130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ESTUDO E
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS
INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento
à apelação de particulares para julgar procedente ação anulatória de
procedimento de estudos e demarcação de terras do povo indígena
Tapeba, sob o fundamento de que aos autores, proprietários de
terreno na área demarcada, não fora oportunizada ciência e
manifestação no curso do referido procedimento administrativo.
2. O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as teses
tidas como omissas pela recorrente, inexistindo, portando, violação
ao art. 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
3. No mérito, o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região diverge da jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o contraditório, no
procedimento de demarcação de terras indígenas, é regido pelo
Decreto nº 1.775/1996, o qual não prevê a participação do
interessado em todas as perícias ou vistorias a serem realizadas.
Tal disposição legal, inclusive, não entra em confronto com a
Constituição Federal, já que os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa serão efetivamente respeitados ao
ser concedida ao interessado a oportunidade de contestar os
respectivos resultados." (RMS 34563 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).
4. No âmbito desta Segunda Turma, já se firmou o entendimento de que
"as provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do
contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de
todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de
delimitação das áreas potencialmente indígenas". (EDcl no AgInt no
REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
5. Por fim, especificamente sobre a comunidade indígena Tapeba, no
Estado do Ceará, há outras duas decisões monocráticas com o mesmo
entendimento exarado nos julgados supracitados, quais sejam: REsp n.
2.187.565, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2026 e REsp n.
2.209.203, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 29/05/2025.
6. Por essas razões, conclui-se que o acórdão do Tribunal de origem
está em flagrante descompasso com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que implica,
inevitavelmente no provimento do presente recurso especial, com o
restabelecimento da sentença de improcedência da ação anulatória
promovida pelos particulares.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.