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REsp 202503918997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240218
- Registro
- 202503918997
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N. 14.230/2021. ART.
17-C, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). TEMA N.
1.199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO
AO ART. 17-C. DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 14.230/2021,
incluindo os arts. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F, e 17-C da Lei
8.429/1992, não se aplicam retroativamente aos atos processuais já
praticados, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art.
14 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl
no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025; AgInt no REsp 1.896.757/SP,
Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em
5/12/2023; REsp 2.161.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
DJe de 30/8/2024; REsp 2.144.591/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, DJe de 9/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.725.566/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 3/12/2024.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão
geral, não determinou a aplicação retroativa do art. 17-C da Lei
8.429/1992, sendo incabível, no caso, a incidência imediata da
inovação legal a fatos pretéritos. Precedente: AgInt no RE nos EDcl
no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025.
A determinação do Tribunal de origem para anular a sentença, a fim
de que outra fosse prolatada em conformidade com o art. 17-C, inciso
I, da Lei de Improbidade Administrativa, dissente do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à
irretroatividade de normas processuais a atos já praticados.
A revogação de determinados tipos ímprobos pela Lei 14.230/2021 não
implica atipicidade superveniente quando a conduta permanece
subsumida aos incisos introduzidos pela reforma legislativa,
configurando continuidade típico-normativa. Necessidade de exame
pelo Tribunal de origem da eventual subsunção das condutas aos novos
incisos. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.702.930/SP, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025; AgInt
nos EDcl no AREsp 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025.
Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão
recorrido, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem
aplicação retroativa do art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa, e com exame da continuidade típico-normativa das
tipificações imputadas que tenham sido revogadas. Demais questões
recursais prejudicadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.