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REsp 202503918997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240218
Registro
202503918997
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N. 14.230/2021. ART. 17-C, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). TEMA N. 1.199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 17-C. DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 14.230/2021, incluindo os arts. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F, e 17-C da Lei 8.429/1992, não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025; AgInt no REsp 1.896.757/SP, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 5/12/2023; REsp 2.161.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/8/2024; REsp 2.144.591/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 3/12/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, não determinou a aplicação retroativa do art. 17-C da Lei 8.429/1992, sendo incabível, no caso, a incidência imediata da inovação legal a fatos pretéritos. Precedente: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.757/SP, Corte Especial, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2025. A determinação do Tribunal de origem para anular a sentença, a fim de que outra fosse prolatada em conformidade com o art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, dissente do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade de normas processuais a atos já praticados. A revogação de determinados tipos ímprobos pela Lei 14.230/2021 não implica atipicidade superveniente quando a conduta permanece subsumida aos incisos introduzidos pela reforma legislativa, configurando continuidade típico-normativa. Necessidade de exame pelo Tribunal de origem da eventual subsunção das condutas aos novos incisos. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.702.930/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem aplicação retroativa do art. 17-C, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, e com exame da continuidade típico-normativa das tipificações imputadas que tenham sido revogadas. Demais questões recursais prejudicadas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.