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REsp 202504314788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243068
Registro
202504314788
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI N. 14.148/21. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. CADASTUR. TEMA N. 1283/STJ. NECESSIDADE DE CADASTRO. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se a discussão acerca da extensão de benefício fiscal referente à aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, prevista na Lei n. 14.148/2021 (PERSE), às receitas apontadas pela recorrente como operacionalmente relacionadas às suas atividades essenciais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a contradição que autoriza embargos de declaração na origem é apenas a interna ao decisum, inexistente no caso, não se confundindo decisão desfavorável com vício sanável. 3. A tese recursal voltada a afastar a litispendência reconhecida pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4. Na tese fixada por meio do rito dos repetitivos de n. 1283, consignou-se que "[é] necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)" (REsp n. 2.144.088/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.). 5. A aferição de eventual afronta a atos normativos de natureza infralegal não se insere no âmbito de cognição do recurso especial, porquanto tal espécie recursal não se presta ao controle da legalidade de atos administrativos normativos. 6. Recurso Especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.