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REsp 201602408475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1625993
- Registro
- 201602408475
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO À RESERVA
DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO
STF. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CONAMA) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE
POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. RIO PARANÁ. PORTO FIGUEIRA.
CASAS DE VERANEIO. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO
FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelas partes
recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
violação à reserva de plenário sob o enfoque trazido no recurso
especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos
de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da
ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão
com base na consolidação urbana e na proporcionalidade da medida.
4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento
de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área
de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos,
Porto Figueira no Estado do Paraná. Precedentes.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão,
dar-lhes parcial provimento no sentido de julgar procedente a ação
civil pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.