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REsp 202502240892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219292
Registro
202502240892
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENS DE CAPITAL. CONCEITO TELEOLÓGICO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Embora a recuperação judicial não suspenda as execuções fiscais, a competência para a prática de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa, especialmente após a vigência da Lei nº 14.112/2020, é deslocada para o Juízo da Recuperação Judicial. 2. "O conceito de "bens de capital essenciais", previsto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em harmonia com o princípio da preservação da empresa, abrangendo também os ativos financeiros (dinheiro) indispensáveis ao giro da atividade empresarial, especialmente cuidando-se de empresas prestadoras de serviços. Compete ao Juízo da recuperação judicial, que possui a visão integral da situação patrimonial e das obrigações da devedora, deliberar sobre a essencialidade do bem e a viabilidade da constrição, ainda que determinada pelo Juízo da execução fiscal, em observância ao dever de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC)." (AgInt no REsp n. 2.125.568/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 3. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.