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REsp 202404208230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180990
- Registro
- 202404208230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA
EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. INFRAÇÃO À LEI. TEMA
630/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a
certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização da
empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, gera a presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Essa conduta configura infração à lei e legitima o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos do artigo 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme cristalizado na
Súmula 435/STJ e na tese firmada no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.371.128/RS (Tema 630).
2. Recurso Especial conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.