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REsp 202404252023 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181519
Registro
202404252023
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A contagem em dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar, na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 2. Recurso Especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.