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REsp 202404252023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181519
- Registro
- 202404252023
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL.
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA
CONTAGEM EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A contagem em
dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no
Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo
fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para
o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar,
na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já
consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
2.
Recurso Especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.