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REsp 202502910580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225763
- Registro
- 202502910580
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
NO DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. INFRAÇÃO À LEI. TEMAS 630 E 981
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou
a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não
configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a
ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de que a não localização da empresa em seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, gera a
presunção iuris tantum de dissolução irregular. Essa conduta
configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III,
do Código Tributário Nacional, conforme cristalizado na Súmula
435/STJ e na tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.371.128/RS (Tema 630) e 1.645.333/SP (Tema 981).
3.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.