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REsp 202502405190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220931
Registro
202502405190
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTINTIVA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO CABÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão de mérito que extingue parcialmente a execução fiscal por fundamento legal diverso do cabível, não impugnada por recurso próprio, consolida-se pela coisa julgada material, não se caracterizando como erro material corrigível a qualquer tempo. A inércia do Exequente em impugnar a decisão de extinção parcial consolidou a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria nos termos do Art. 508 do Código de Processo Civil. A via processual adequada para desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado, ante a alegação de violação a norma jurídica (Art. 966, V, CPC), é a Ação Rescisória. 2. Recurso Especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.