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REsp 202502405190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220931
- Registro
- 202502405190
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO
EXTINTIVA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO CABÍVEL. COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A decisão de mérito que extingue parcialmente a
execução fiscal por fundamento legal diverso do cabível, não
impugnada por recurso próprio, consolida-se pela coisa julgada
material, não se caracterizando como erro material corrigível a
qualquer tempo. A inércia do Exequente em impugnar a decisão de
extinção parcial consolidou a coisa julgada, impedindo a rediscussão
da matéria nos termos do Art. 508 do Código de Processo Civil. A via
processual adequada para desconstituir a decisão de mérito
transitada em julgado, ante a alegação de violação a norma jurídica
(Art. 966, V, CPC), é a Ação Rescisória.
2. Recurso Especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.