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REsp 202504040473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239096
Registro
202504040473
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE PENHORA ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOMPATIBILIDADE COM A DISCUSSÃO POSTERIOR DE TESES DEFENSIVAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inércia do executado após a regular intimação da penhora de ativos e a consequente quitação do débito executado implicam preclusão lógica para a discussão de teses defensivas em embargos à execução fiscal. 2. O pagamento da dívida, ainda que por meio de constrição judicial, quando não oportunamente impugnado pelo devedor, torna incompatível a discussão posterior de alegações de defesa, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução. 3. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.