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REsp 202503460466 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232692
Registro
202503460466
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de exercício de controle de legalidade. 4. Recurso especial provido para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração administrativa ambiental.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.