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REsp 202503460466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232692
- Registro
- 202503460466
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, no auto de infração ambiental, a substituição da pena de multa
por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente configura decisão discricionária da
administração pública, não sendo lícito a intervenção do Poder
Judiciário para modificar o mérito administrativo sob alegação de
exercício de controle de legalidade.
4. Recurso especial provido
para restabelecer a pena de multa aplicada em razão da infração
administrativa ambiental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.