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REsp 202400955598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131477
- Registro
- 202400955598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA
HOTELEIRA. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRADORA PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegada omissão sobre
honorários foi sanada em embargos de declaração, e a ilegitimidade
passiva da administradora foi rejeitada com base na existência de
sociedade em conta de participação.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a administradora
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação
imobiliária ou da construção do empreendimento, sendo sua atuação
limitada à gestão de serviços hoteleiros após a conclusão da
obra.
3. A mera existência de sociedade em conta de participação
para futura exploração hoteleira não caracteriza a administradora
como parte legítima ou responsável solidária pelo inadimplemento
contratual da incorporadora.
4. A ilegitimidade passiva da
administradora hoteleira decorre da ausência de nexo causal entre
sua atuação e o atraso na entrega das unidades, sendo a
responsabilidade exclusiva da incorporadora.
5. A pretensão recursal
da construtora quanto à fixação de honorários foi atendida na
origem, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso
especial nesse ponto.
6. Agravo da construtora conhecido para
conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, e recurso especial da administradora
hoteleira conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.