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AgInt no REsp 202500486475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197689
Registro
202500486475
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento contra decisão nos autos de cumprimento de sentença que, diante do falecimento do devedor de pensão mensal vitalícia, equivalente a 60% do salário mínimo, oriunda de indenização por acidente de trânsito, indeferiu o pedido do credor visando à manutenção da execução em desfavor do espólio. 3. As instâncias ordinárias entenderam que a obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima, devendo ser extinta com a morte do responsável. 4. Devido à sua natureza indenizatória, a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito (no caso, acidente de trânsito) , transmite-se aos herdeiros, no limite das forças da herança, ao contrário do dever de prestar alimentos oriundo do Direito de Família, que extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos sucessores. 5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do espólio do devedor, no limite das forças da herança.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.