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AgInt no REsp 202500486475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197689
- Registro
- 202500486475
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALECIMENTO DO
DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração.
2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento contra
decisão nos autos de cumprimento de sentença que, diante do
falecimento do devedor de pensão mensal vitalícia, equivalente a 60%
do salário mínimo, oriunda de indenização por acidente de trânsito,
indeferiu o pedido do credor visando à manutenção da execução em
desfavor do espólio.
3. As instâncias ordinárias entenderam que a
obrigação de prestar alimentos tem natureza personalíssima, devendo
ser extinta com a morte do responsável.
4. Devido à sua natureza
indenizatória, a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito (no
caso, acidente de trânsito) , transmite-se aos herdeiros, no limite
das forças da herança, ao contrário do dever de prestar alimentos
oriundo do Direito de Família, que extingue-se com o óbito do
alimentante, não se transmitindo aos sucessores.
5. Agravo interno
provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do
cumprimento de sentença em desfavor do espólio do devedor, no limite
das forças da herança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.