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REsp 202402024441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148585
- Registro
- 202402024441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. EXAME DE PET-CT (PET-SCAN). NEOPLASIA MALIGNA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. LEI Nº 14.454/2022.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a natureza do rol da ANS é irrelevante em casos de
neoplasia maligna, pois a operadora não detém a faculdade de limitar
os meios diagnósticos ou terapêuticos necessários à cura de
enfermidade expressamente coberta pelo contrato.
2. As Diretrizes de
Utilização (DUT) da agência reguladora constituem meros elementos
organizadores da prestação assistencial, de modo que sua função
restritiva não pode inibir técnicas essenciais prescritas por médico
especialista ou contrariar a Lei nº 14.454/2022.
3. A interpretação
do pacto à luz da função social e da boa-fé objetiva (arts. 421 e
422 do Código Civil) impõe o custeio de exame com eficácia
comprovada, visto que a recusa de procedimento indispensável ao
estadiamento da doença frustra a finalidade precípua de proteção à
saúde e à dignidade da paciente.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.