← Jurioteca

AgInt no AREsp 202500372063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852417
Registro
202500372063
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e confirmada em segundo grau. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.