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AgInt no AREsp 202500372063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852417
- Registro
- 202500372063
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA
1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade,
em observância ao princípio da dialeticidade.
2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar
multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o
depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de
pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática
fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega
cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de
Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão
recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto
o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não
mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e
confirmada em segundo grau.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.