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AgInt no AREsp 202403648693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760520
- Registro
- 202403648693
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
98/STJ (INAPLICABILIDADE). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que
manteve a multa aplicada nos embargos de declaração, por impugnação
insuficiente. O agravante afirmou não impugnar autonomamente esse
ponto, condicionando seu afastamento à eventual cassação do acórdão,
sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada de incidência da
Súmula 7/STJ e de ausência do notório propósito de prequestionamento
para aplicação da Súmula 98/STJ (fls. 769-770 e 796).
2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada,
ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, conforme orientação
desta Corte (AgInt no AREsp 1.131.853/RS).
3. Multa por embargos de declaração protelatórios mantida. Revisão
inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ diante da
inexistência de notório propósito de prequestionamento (AgInt no
AREsp 2.571.954/RS) (fls. 769-770).
4. Penhora de verbas salariais. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de
origem, com base nos elementos dos autos, assentou a temeridade da
constrição sobre vencimentos brutos, ante o risco de inviabilizar a
subsistência dos executados (e-STJ, fl. 693), solução que não
comporta revisão em recurso especial (AgInt no AREsp 2.302.947/RS).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.