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AgInt no AREsp 202501647210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2929665
Registro
202501647210
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIANÇA PRESTADA POR MENORES INCAPAZES EM PROL DE EMPRESA FAMILIAR. NULIDADE. POSTERIOR INCLUSÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. Tem-se, na hipótese, ação de indenização julgada parcialmente procedente na origem, tendo em vista a existência de dano moral pela inclusão dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito, por terem figurado, à época menores incapazes, como fiadores em empréstimo bancário concedido em benefício de empresa familiar. 3. O Tribunal de Justiça reduziu a indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, ao argumento de que houve culpa concorrente da genitora dos menores. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5. No caso, mostra-se irrisório o quantum fixado pelo Tribunal de origem, considerando que as próprias vítimas não concorreram para o evento danoso . 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o montante indenizatório fixado no primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.