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AgInt no AREsp 202503147903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022384
- Registro
- 202503147903
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO COM
INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com
fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF, e 7, 309 e 518
do STJ, além da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar
dissídio jurisprudencial.
2. O Ministério Público Federal alegou nulidade absoluta por
ausência de sua intervenção antes do julgamento do agravo em recurso
especial, em processo com interesse de incapazes, com fundamento
nos arts. 178, II, e 279, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta,
por ausência de intervenção do Ministério Público Federal antes do
julgamento do agravo em recurso especial em processo com interesse
de incapazes, à luz dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo
Civil, com prejuízo decorrente do não conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade
deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a
ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo
prejuízo aos interesses do incapaz.
5. No caso, houve julgamento desfavorável ao incapaz, sem intimação
prévia do Ministério Público Federal, configurando prejuízo e
impondo a anulação da decisão para abertura de vista ao Parquet.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público,
quando necessária sua intervenção, somente enseja nulidade se
demonstrado prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 179; 279.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.595/RJ, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.