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REsp 202403354586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168535
- Registro
- 202403354586
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente
as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional. A decisão foi fundamentada e
suficiente para embasar o julgamento.
2. A exceção do contrato não
cumprido foi afastada corretamente, pois o inadimplemento decorreu
exclusivamente da conduta da recorrente, que não se desincumbiu de
sua obrigação contratual devido à sua inércia e à situação de
insolvência, com bloqueio e penhora do imóvel.
3. A aplicação da
multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios
tinham o propósito de prequestionamento e não se revestiam de
caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98
do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a
multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.