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REsp 202403354586 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168535
Registro
202403354586
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão foi fundamentada e suficiente para embasar o julgamento. 2. A exceção do contrato não cumprido foi afastada corretamente, pois o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da recorrente, que não se desincumbiu de sua obrigação contratual devido à sua inércia e à situação de insolvência, com bloqueio e penhora do imóvel. 3. A aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham o propósito de prequestionamento e não se revestiam de caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.