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REsp 202402311474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153205
- Registro
- 202402311474
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO
INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão
adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou
omissão.
2. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não
impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à
prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de
Processo Civil.
3. A regra geral de ausência de solidariedade entre
as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei
6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do
CDC, que prevê a solidariedade entre o consórcio e as empresas
consorciadas pelos danos causados aos consumidores.
4. Havendo
previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio
responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos
prejuízos causados aos usuários e a terceiros.
5. A responsabilidade
objetiva do transportador, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, abrange acidentes causados por fortuito
interno.
6. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que
o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte
público, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de
indenizar. A alteração de tal entendimento encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.