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AgInt no AREsp 202501505987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921673
- Registro
- 202501505987
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC
E ART. 255 DO RISTJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, embora tenha
conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por dois
fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento do art.
489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de cotejo analítico
relativo ao art. 357 do CPC.
2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar
objetivamente em que ponto do acórdão recorrido houve debate
específico sobre o dispositivo apontado como violado, nem demonstrar
a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o
julgado recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 182/STJ.
3. Questões de mérito envolvendo retificação de registro civil -
inclusão de sobrenomes maternos, alteração de prenome da agravante,
modificação do prenome da genitora falecida, correção de grafia de
ascendentes e exclusão do patronímico paterno - foram adequadamente
analisadas pelo Tribunal de origem, que deferiu apenas as
retificações documentalmente comprovadas e juridicamente possíveis,
mantendo a negativa quanto à retirada do patronímico paterno e à
modificação do prenome materno, por ausência de suporte probatório e
falta de previsão legal.
4. Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se sua manutenção.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.