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AgInt no AREsp 202502189293 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2964228
Registro
202502189293
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 210 DA LPI. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR INICIAL DE R$ 3.000,00. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que implica a superação do óbice da Súmula 182/STJ para exame de mérito. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o quantum debeatur, em ação de concorrência desleal, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em violação ao art. 210 da Lei n. 9.279/96, em virtude de não ter sido definido, na fase de conhecimento, o montante devido. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão. 4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem é inadequado ao caso concreto, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, admite-se a sua majoração. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.