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AgInt no AREsp 202502189293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964228
- Registro
- 202502189293
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. ART. 210 DA LPI. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR INICIAL DE R$ 3.000,00.
DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que implica a superação do óbice da Súmula
182/STJ para exame de mérito.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o quantum
debeatur, em ação de concorrência desleal, deve ser apurado em fase
de liquidação de sentença, não havendo que se falar em violação ao
art. 210 da Lei n. 9.279/96, em virtude de não ter sido definido, na
fase de conhecimento, o montante devido.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão.
4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem é inadequado
ao caso concreto, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da
condenação, admite-se a sua majoração.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.