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AgInt no AREsp 202503077732 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022844
Registro
202503077732
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 383 DO STJ. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a competência da Comarca de Sorocaba para ação de divórcio com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, e indeferiu pedido de revogação de alimentos destinados à ex-cônjuge. 2. A competência territorial foi mantida na Comarca de Sorocaba, pois o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos probatórios, que a parte autora reside atualmente na localidade, juntamente com a filha menor, em conformidade com a Súmula 383 do STJ. 3. Quanto aos alimentos destinados à ex-cônjuge, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 4. Na hipótese, o acórdão reconheceu o caráter excepcional da verba, mas considerou que o exercício da profissão de manicure, isoladamente, não é suficiente para afastar o dever alimentar. No entanto, não determinou prazo determinado para a prestação alimentar entre os ex-cônjuges, nem ressaltou qual excepcionalidade que justifica a prestação por tempo indeterminado. 5. Agravo provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.