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AgInt no AREsp 202503077732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022844
- Registro
- 202503077732
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS
E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 383 DO STJ. ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O recurso especial inadmitido foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a competência da Comarca de Sorocaba para ação de
divórcio com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, e
indeferiu pedido de revogação de alimentos destinados à
ex-cônjuge.
2. A competência territorial foi mantida na Comarca de
Sorocaba, pois o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos
probatórios, que a parte autora reside atualmente na localidade,
juntamente com a filha menor, em conformidade com a Súmula 383 do
STJ.
3. Quanto aos alimentos destinados à ex-cônjuge, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de
alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo,
assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou
recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios
meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo
indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade
laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de
inserção no mercado de trabalho.
4. Na hipótese, o acórdão
reconheceu o caráter excepcional da verba, mas considerou que o
exercício da profissão de manicure, isoladamente, não é suficiente
para afastar o dever alimentar. No entanto, não determinou prazo
determinado para a prestação alimentar entre os ex-cônjuges, nem
ressaltou qual excepcionalidade que justifica a prestação por tempo
indeterminado.
5. Agravo provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.