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AgInt no AREsp 202502220292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966126
Registro
202502220292
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau de recurso, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.