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AgInt no AREsp 202500948866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2886578
Registro
202500948866
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de restituição de valores por falta de liberação do crédito em contrato bancário. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. A apelação não foi conhecida por deserção, em razão de complementação insuficiente do preparo. No especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de aplicação imediata da pena de deserção por falta de indicação do valor devido, do método de cálculo e das razões da insuficiência do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) decidir se a intimação para complementação do preparo sem indicação do valor devido ou parâmetros inequívocos autoriza a deserção; (iv) definir se houve indevida majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A intimação para complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa, indicando o valor da diferença a recolher ou, ao menos, parâmetros inequívocos para o cálculo. A ausência de indicação do montante devido, do método de apuração e das razões da insuficiência impõe ônus desproporcional à parte, tornando indevida a posterior aplicação da pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A complementação do preparo exige intimação com indicação do valor devido ou parâmetros inequívocos; intimação genérica não autoriza a imediata decretação de deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 489, 507, 1.007, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 2.179.949/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.