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REsp 202002079116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1890037
- Registro
- 202002079116
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária
a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido, hipótese verificada no presente caso, pois a ação anterior
limitou-se ao teto da alçada do Juizado Especial Cível, não
abrangendo os lucros cessantes relativos ao período posterior ao
delimitado na sentença.
2. A exigência de "rateio extraordinário"
foi afastada pelo Tribunal de origem, pois não não houve comprovação
da ocorrência de despesas a serem rateadas, nem aprovação em
assembleia de cobrança dos valores, violando o dever de prestação de
contas e os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A
alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os
lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são
presumidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.
Os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da citação,
em razão do descumprimento contratual pela recorrente.
5. Não se
configurou litigância de má-fé por parte da recorrida, pois não
houve comprovação de conduta desleal, dolo ou culpa grave que
justificasse a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.
6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.