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REsp 202002079116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1890037
Registro
202002079116
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso, pois a ação anterior limitou-se ao teto da alçada do Juizado Especial Cível, não abrangendo os lucros cessantes relativos ao período posterior ao delimitado na sentença. 2. A exigência de "rateio extraordinário" foi afastada pelo Tribunal de origem, pois não não houve comprovação da ocorrência de despesas a serem rateadas, nem aprovação em assembleia de cobrança dos valores, violando o dever de prestação de contas e os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da citação, em razão do descumprimento contratual pela recorrente. 5. Não se configurou litigância de má-fé por parte da recorrida, pois não houve comprovação de conduta desleal, dolo ou culpa grave que justificasse a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.