← Jurioteca
REsp 202400963348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131517
- Registro
- 202400963348
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO
DA POSSE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles
Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião
extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da
posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de
aquisição originária da propriedade.
2. A sentença de primeiro grau
havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os
requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse
mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do
antecessor e a ausência de animus domini.
3. O acórdão recorrido
reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse
qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis,
mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta
pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem
a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio
possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante.
III.
Razões de decidir
5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel
em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura
uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse
anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos.
6. A
posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da
arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o
que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária,
impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária.
7.
A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de
reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o
lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial provido para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.