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REsp 202400963348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131517
Registro
202400963348
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Espólio de Aramis Meyer Costa e Regina Amasiles Rodrigues Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma da posse do autor com a da antecessora, Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos, por entender ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente a posse mansa e pacífica, a impossibilidade de somar a posse com a do antecessor e a ausência de animus domini. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença reconhecendo que a associação exerceu posse qualificada por mais de 40 anos e admitindo a accessio possessionis, mesmo após a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública e a ciência inequívoca da litigiosidade da coisa interrompem a prescrição aquisitiva e impedem a soma de posses (accessio possessionis) entre o atual possuidor e o antigo ocupante. III. Razões de decidir 5. A arrematação judicial de parte ideal do imóvel em hasta pública, com o registro da carta de arrematação, inaugura uma nova cadeia dominial, interrompendo a continuidade da posse anterior e impedindo a retroação da análise a fatos pretéritos. 6. A posse do recorrido, iniciada em 2010, foi adquirida com ciência da arrematação judicial ocorrida em 2007 e da litigiosidade da área, o que afasta a ignorância do vício e caracteriza a posse precária, impedindo a soma de prazos para fins de usucapião extraordinária. 7. A oposição inequívoca dos arrematantes, materializada pela ação de reintegração de posse e autos de infração ambiental, interrompeu o lapso temporal necessário para a usucapião extraordinária. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.