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REsp 202401027403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132425
- Registro
- 202401027403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, o que não se verifica no caso em análise.
2. O arbitramento
por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º,
do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por
esta eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator
para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019).
3. A
extinção do feito decorreu de desistência motivada pelo acolhimento
das teses defensivas da recorrente, o que caracteriza uma vitória
processual com proveito econômico mensurável, correspondente ao
valor atualizado da fração do imóvel (58,70%) que a recorrente
deixou de incorporar ao seu patrimônio.
4. Em regra, a simplicidade
da causa, seu abreviamento ou a suposta desproporcionalidade do
valor não autorizam o afastamento da regra objetiva do § 2º do art.
85 do CPC para aplicar o critério subjetivo da equidade (§ 8º).
5.
Recurso especial parcialmente provido, para reformar o acórdão
recorrido e determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10%
sobre o proveito econômico da execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.