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REsp 202001688535 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1883353
Registro
202001688535
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes. 2. O falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. A interrupção da prescrição opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja imputável à inércia do credor. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.