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REsp 202001688535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1883353
- Registro
- 202001688535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS
POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE
RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as
questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos
limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo
desnecessário o exame de todos os argumentos das partes.
2. O
falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a
extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda
da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em
observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da
primazia do julgamento de mérito.
3. A interrupção da prescrição
opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e
retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §
1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja
imputável à inércia do credor.
4. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.