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REsp 202101570440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939765
- Registro
- 202101570440
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE
MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONVEN ÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de
manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de
ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao
processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação
principal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de
prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de
cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser
admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do
imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos
proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do
imóvel seria cabível.
III. Razões de decidir
3. O magistrado, como
destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da
valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou
com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a
reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre
a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do
contrato de compra e venda do imóvel.
5. O chamamento ao processo é
cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva,
conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou
contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores
ao pagamento das taxas de manutenção.
6. A análise das alegações do
recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A incidência do
óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.