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REsp 202101216815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1934631
- Registro
- 202101216815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO
DE TÍTULOS JUDICIAIS COLETIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve
sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a
existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos
já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, §
2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Fato relevante. O
recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil
pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação integral
do crédito, e posteriormente ajuizou nova execução com base em outro
título coletivo (ACP nº 2003.72.00.004511-8), buscando
exclusivamente os juros remuneratórios.
3. As decisões anteriores. O
Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença,
reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, destacando que a
escolha por um título coletivo inviabiliza o uso de outro título
para buscar parcelas não contempladas no primeiro.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a coisa
julgada formada na execução anterior impede nova execução com base
em outro título coletivo para cobrança de juros remuneratórios; e
(II) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
autonomia da cobrança dos juros remuneratórios com base em título
judicial diverso.
III. Razões de decidir
5. A coisa julgada material
impede nova execução de diferenças já abrangidas por decisão
anterior, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios,
conforme interpretação sistemática do microssistema de tutela
coletiva e aplicação analógica dos arts. 103, § 2º, e 104 do Código
de Defesa do Consumidor.
6. A escolha por um título coletivo e a
satisfação integral do crédito consolidam a relação jurídica e
exaurem o direito de ação do credor em relação ao mesmo evento
danoso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das
decisões judiciais.
7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a
fundamentação foi clara ao rejeitar a tese de autonomia da cobrança
dos juros remuneratórios, ainda que contrária aos interesses do
recorrente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.