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REsp 202201365130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001813
- Registro
- 202201365130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma
clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme
entendimento consolidado do STJ.
2. Os argumentos de mérito quanto
aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos
ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância,
conforme jurisprudência do STJ.
3. Não houve decisão-surpresa, pois
o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou
participação nos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, § 2º,
do CPC.
4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem
acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
5. Os honorários advocatícios foram considerados na
decisão de primeiro grau, que estabeleceu parâmetros claros para o
cálculo do quantum debeatur, não havendo prejuízo ao patrono.
6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.