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REsp 202300606411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058340
- Registro
- 202300606411
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição do
direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais em ação
revisional de contrato de distribuição e revenda, fixando o termo
inicial do prazo prescricional na data da assinatura do contrato.
2.
O recorrente alegou violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil,
defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da
propositura da ação, em 2014, com base na teoria da actio nata
subjetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional em ação
revisional de contrato empresarial e a natureza jurídica da relação
contratual entre as partes.
III. Razões de decidir
4. A relação
jurídica entre as partes foi qualificada como contrato de
distribuição e revenda, afastando a aplicação da legislação especial
sobre representação comercial (Lei 4.886/65).
5. A ação revisional
de contrato possui natureza eminentemente pessoal, sendo aplicável o
prazo prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do
Código Civil.
6. O termo inicial do prazo prescricional decenal em
ações revisionais de contrato é a data da assinatura do contrato,
momento em que as cláusulas contratuais passam a integrar o mundo
jurídico.
7. A tese de que o prazo prescricional deveria iniciar-se
apenas na data da propositura da ação, sob a alegação de ciência
inequívoca da lesão, foi afastada por atentar contra a segurança
jurídica e a estabilidade das relações negociais.
8. Admitir que o
prazo prescricional inicie-se apenas com o ajuizamento da ação
implicaria um termo potestativo, deixando o início do prazo ao
arbítrio da parte autora, o que é inadmissível.
9. A prescrição
decenal foi corretamente aplicada, considerando-se o termo inicial
como a data de assinatura do contrato em 15/10/2002, sendo a ação
ajuizada em 12/09/2014, após o prazo prescricional de dez anos.
IV.
Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.