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REsp 202203204980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032045
Registro
202203204980
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há demonstração de prejuízo à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A questão da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa. 3. A penhora sobre recebíveis provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre o faturamento da empresa. As razões recursais apresentadas no ponto pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.