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REsp 202203204980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032045
- Registro
- 202203204980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há demonstração de prejuízo
à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter
julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão
desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade
das formas.
2. A questão da competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em
instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto,
atingida pela preclusão consumativa.
3. A penhora sobre recebíveis
provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre
o faturamento da empresa. As razões recursais apresentadas no ponto
pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e
não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284
do STF.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.