← Jurioteca

REsp 202203738521 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2041789
Registro
202203738521
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras. 2. A Lei 9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de obras musicais em locais de frequência coletiva. 3. O art. 110 da Lei 9.610/1998 prevê expressamente a responsabilidade solidária de proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.