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REsp 202502101240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217606
- Registro
- 202502101240
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET.
AMBITOS DE INCIDÊNCIA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO
ELETRÔNICO. EXCLUSÃO DE ANÚNCIO LOGO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO TITULAR DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
1. A
Lei 9.610/98 dispõe a propósito do que o sistema jurídico compreende
como direitos do autor, seu conteúdo material e moral, as
respectivas limitações, infrações e consequências. O Marco Civil da
Internet (Lei 12.965/14) estabelece as regras pertinentes ao
trânsito de informações no ambiente virtual, responsabilidades de
cada agente que atua e interage no ambiente da internet, provedores
de conexão, aplicação, conteúdo, usuários consumidores de produtos e
serviços dos mais diversos tipos. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei
12.965/14 a litígio acerca de responsabilização de plataforma em que
inserido o material que se alega violador de direito autoral.
Inexistência de ofensa ao art. 31 da mesma Lei.
2. Segundo a
jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação, inclusive as
plataformas de comércio eletrônico, somente se tornam solidariamente
responsáveis pelos danos decorrentes da divulgação de conteúdo
ilícito em seus sites se, ao tomarem conhecimento da lesão, por
notificação extrajudicial ou judicial, não tomarem as providências
necessárias para a sua imediata remoção. Precedentes.
3. No caso,
conforme consignado no acórdão recorrido, a plataforma Elo7 retirou
do ar o anúncio questionado pelo recorrente logo após ter sido
notificada para tanto, antes mesmo de receber ordem judicial nesse
sentido. Inexistência de responsabilidade solidária da plataforma
pelo pagamento da indenização por ofensa a direitos autorais.
4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.