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REsp 202501438129 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209449
Registro
202501438129
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO ORGANIZADOR. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA QUANDO INCLUÍDO NO ROL. RECURSO PROVIDO. 1. A ação ajuizada antes da Lei 14.454/2022 observa os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção para a mitigação da taxatividade do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional quando atendidos os critérios estabelecidos. Precedentes. 2. A incorporação superveniente do medicamento Dupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica grave, denota a comprovação científica de eficácia e impõe a cobertura obrigatória pela operadora. Precedentes. 3. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar é lícita em regra, mas não prevalece quando se trata de fármaco, administrado por meio de injeção subcutânea, devendo ser fornecida orientação e treinamento apropriado ao paciente e/ou cuidador com relação à preparação e administração do medicamento, o que o equipara a medicamento de uso ambulatorial. 4. Recurso provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.