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REsp 202501438129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209449
- Registro
- 202501438129
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ROL
DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO
DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO COMO
ELEMENTO ORGANIZADOR. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA QUANDO INCLUÍDO
NO ROL. RECURSO PROVIDO.
1. A ação ajuizada antes da Lei 14.454/2022
observa os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção para a
mitigação da taxatividade do Rol da ANS, admitindo cobertura
excepcional quando atendidos os critérios estabelecidos.
Precedentes.
2. A incorporação superveniente do medicamento
Dupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica
grave, denota a comprovação científica de eficácia e impõe a
cobertura obrigatória pela operadora. Precedentes.
3. A exclusão de
medicamentos de uso domiciliar é lícita em regra, mas não prevalece
quando se trata de fármaco, administrado por meio de injeção
subcutânea, devendo ser fornecida orientação e treinamento
apropriado ao paciente e/ou cuidador com relação à preparação e
administração do medicamento, o que o equipara a medicamento de uso
ambulatorial.
4. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.