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REsp 202500219363 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193384
Registro
202500219363
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CEDIDOS A TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DOS HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE DECORRE DA LEI E NÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. CESSIONÁRIO QUE SUCEDE O CEDENTE NA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios decorre de imposição legal (art. 85, §14, do CPC e art. 24 da Lei 8.906/1994) e constitui qualidade jurídica objetiva do crédito, que não se altera em razão da modificação subjetiva do credor. 2. O caráter personalíssimo da advocacia não se confunde com o crédito patrimonial dela decorrente, o qual, uma vez incorporado ao patrimônio do profissional, é plenamente disponível e transmissível, nos termos dos arts. 286 e 287 do Código Civil. 3. A cessão de crédito é ato translativo, e não modificativo, transferindo ao cessionário o crédito com todos os seus acessórios, privilégios e garantias legais. 4. Reconhecida a natureza alimentar dos honorários cedidos, mantém-se a preferência prevista no art. 85, §14, do CPC, observando-se, entre créditos de mesma natureza, o critério da anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC). 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.