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REsp 202500219363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193384
- Registro
- 202500219363
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CEDIDOS A TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER
PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DOS HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE
DECORRE DA LEI E NÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. CESSIONÁRIO QUE SUCEDE O
CEDENTE NA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. A natureza
alimentar dos honorários advocatícios decorre de imposição legal
(art. 85, §14, do CPC e art. 24 da Lei 8.906/1994) e constitui
qualidade jurídica objetiva do crédito, que não se altera em razão
da modificação subjetiva do credor.
2. O caráter personalíssimo da
advocacia não se confunde com o crédito patrimonial dela decorrente,
o qual, uma vez incorporado ao patrimônio do profissional, é
plenamente disponível e transmissível, nos termos dos arts. 286 e
287 do Código Civil.
3. A cessão de crédito é ato translativo, e não
modificativo, transferindo ao cessionário o crédito com todos os
seus acessórios, privilégios e garantias legais.
4. Reconhecida a
natureza alimentar dos honorários cedidos, mantém-se a preferência
prevista no art. 85, §14, do CPC, observando-se, entre créditos de
mesma natureza, o critério da anterioridade da penhora (art. 908,
§2º, do CPC).
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.