← Jurioteca

REsp 202402840533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161064
Registro
202402840533
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição. 2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil. 3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.