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REsp 202402840533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161064
- Registro
- 202402840533
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA
EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS
DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA
CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O
PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA.
1. O Tribunal
de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento
integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio,
mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda
que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à
recorrente por e-mails sem nenhuma oposição.
2. Não há, no título
executivo, determinação de conta bancária específica para o
recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315
do Código Civil.
3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares
da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados
pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada
exclusivamente na escritura de divórcio.
4. Necessidade de reexame
de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.