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REsp 202403999875 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177932
Registro
202403999875
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. ART. 51 DA LEI 11.101/2005. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PERÍCIA PRÉVIA. FACULDADE. ART. 51-A DA LEI 11.101/2005. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PARA SEU PROCESSAMENTO. PEDIDO PARA RESSALVA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PREMATURIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos" (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). 2. O art. 57 da Lei 11.101/2005 disciplina expressamente o momento adequado para apresentação das certidões de regularidade fiscal, qual seja, a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da referida lei sem objeção de credores, não havendo que se falar na exigibilidade de sua apresentação quando do pedido do processamento do pedido recuperacional. 3. Ausente plano de recuperação judicial o pedido de ressalva de crédito extraconcursal é prematuro. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.