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REsp 202102801972 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1964098
Registro
202102801972
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO DEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). Precedentes. 2. Em causa com conteúdo econômico definido, não incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a base aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa). Precedente . 3. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus conforme decidido nas instâncias ordinárias.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.