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REsp 201902346006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127020
Registro
201902346006
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO EFETUADA PELA AVÓ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 146 CC/1916. ALCANCE DA EXPRESSÃO "QUALQUER INTERESSADO". NETO QUE NÃO HERDA POR CABEÇA NEM POR REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O PAI. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO CONFERE TITULARIDADE SUCESSÓRIA NEM UTILIDADE PRÁTICA À DEMANDA. ART. 17 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. A nulidade absoluta, embora imprescritível e cognoscível de ofício, só pode ser arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse jurídico direto. Precedente. 2. No caso em análise, o neto não demonstrou possuir legitimidade nem interesse para impugnar doação realizada pela avós quando seu pai - herdeiro necessário em grau prioritário - está vivo, pois detém apenas expectativa de direito, insuficiente à formação da relação processual. 3. Ausentes legitimidade ativa e interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e 330, II e III, do CPC/2015. 4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.