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REsp 201902346006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127020
- Registro
- 201902346006
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE
DOAÇÃO EFETUADA PELA AVÓ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 146 CC/1916. ALCANCE
DA EXPRESSÃO "QUALQUER INTERESSADO". NETO QUE NÃO HERDA POR CABEÇA
NEM POR REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O PAI. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO
CONFERE TITULARIDADE SUCESSÓRIA NEM UTILIDADE PRÁTICA À DEMANDA.
ART. 17 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
1. A nulidade
absoluta, embora imprescritível e cognoscível de ofício, só pode ser
arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse
jurídico direto. Precedente.
2. No caso em análise, o neto não
demonstrou possuir legitimidade nem interesse para impugnar doação
realizada pela avós quando seu pai - herdeiro necessário em grau
prioritário - está vivo, pois detém apenas expectativa de direito,
insuficiente à formação da relação processual.
3. Ausentes
legitimidade ativa e interesse processual, impõe-se a extinção do
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e 330,
II e III, do CPC/2015.
4. Recurso especial a que se dá provimento
para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a
demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.