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REsp 202300622817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2121057
Registro
202300622817
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Considerando a natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil. 2. A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso, porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do direito de ação. 3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial, deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.