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REsp 202304572387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115858
- Registro
- 202304572387
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A promoção
de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível"
(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022).
2. Rever as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de utilidade das
diligências realizadas demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.