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REsp 202301322849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102184
- Registro
- 202301322849
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que o art.
139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o
cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser
esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que
essas medidas não podem se dissociar das garantias
constitucionais.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que
"a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
28/10/2021).
3. Recurso e special a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.