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REsp 202101837699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096630
- Registro
- 202101837699
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA MARCA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(INPI). SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO À AUTARQUIA,
COM A INFORMAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE
FRANQUIA.
1. Para a validade do contrato de franquia, é necessário
que o franqueador detenha a titularidade ou seja requerente dos
direitos sobre a marca de que seja objeto. Portanto, o registro da
marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo
requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da
Circular de Oferta de Franquia.
2. Recurso especial a que se dá
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.