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REsp 202101837699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2096630
Registro
202101837699
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MARCA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO À AUTARQUIA, COM A INFORMAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. 1. Para a validade do contrato de franquia, é necessário que o franqueador detenha a titularidade ou seja requerente dos direitos sobre a marca de que seja objeto. Portanto, o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da Circular de Oferta de Franquia. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.